NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE DE TRÂNSITO

Ao cometer uma infração de trânsito o proprietário do veículo infrator receberá a NOTIFICAÇÃO ÚNICA  de autuação e penalidade de trânsito (implantada desde o dia 06 de agosto de 2001). Ele será informado num mesmo documento  sobre os dados relativos à identificação do condutor, infração, valor da multa, data de vencimento e instruções para a apresentação de recurso.

O intervalo entre o envio da notificação da autuação e da penalidade é de 15 dias. Com isso o proprietário do veículo terá 45 dias de prazo para a identificação do condutor, dar entrada em recurso e efetuar o pagamento da multa, contados a partir de sua notificação

A partir de outubro de 2001, as imagens relativas às infrações registradas por equipamento fotográfico serão inseridas na notificação.

PONTUAÇÃO DA CNH

Para o usuário que tem uma CNH (Carteira Nacional de Habilitação) provisória, o limite de pontuação é de 04 pontos, e para o usuário que tem uma CNH definitiva, o limite é de 20 pontos. Quando este limite é atingido, de acordo com a quantidade de multas recebidas e suas respectivas pontuações, o usuário recebe uma notificação do DETRAN comunicando que o condutor atingiu os 20 pontos e deve apresentar sua CNH no Ciretran de sua origem, podendo, ainda, exercer seu direito de defesa antes de ter sua CNH apreendida.

Ressalta-se que todas as infrações gravíssimas são de 7 pontos cada, mesmo as agravadas pelo fator multiplicador 3 ou 5. Algumas, ainda, dependendo da gravidade, já terão sua carteira suspensa com os 7 pontos correspondentes.

Exemplo:
 

1) Com fator multiplicador 5:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.


Infração - gravíssima

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.


2) Com fator multiplicador 3:

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:

a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.


3) Exemplo de multa gravíssima, sem fator de multiplicação e sem suspensão do direito de dirigir:

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.


O notificado poderá invocar e provar:

  • ausência de transferência de propriedade pelo comprador, apresentando cópia do respectivo recibo;
  • ausência de baixa de eventual deferimento de recurso junto às instâncias competentes;
  • eventuais equívocos operacionais na alimentação do sistema;
  • aquisição do veículo após as datas das infrações;
  • comprovação inequívoca do encaminhamento do documento de indicação do condutor infrator, no prazo legal, cujo órgão autuante não tenha processado a informação.

    A pena de suspensão pode variar de um a doze meses, devendo ser fixada de acordo com a quantidade e a gravidade das infrações cometidas pelo condutor.
    Ressalte-se que, havendo reincidência, a suspensão poderá variar de seis a vinte e quatro meses.

    O condutor penalizado, deverá, obrigatoriamente, freqüentar o curso de reciclagem para reaver sua habilitação.

    O curso de reciclagem poderá ser realizado nos Centros de Formação de Condutores da categoria "A", especializado na formação teórico-técnica , espalhados pelo Estado, ou na Divisão de Educação de Trânsito do Detran, para os condutores registrados na Capital.


    Importante salientar que é dever de todos os condutores e proprietários de veículos manterem atualizados no órgão de trânsito onde residem seus respectivos endereços.