|
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE DE TRÂNSITO
Ao cometer uma infração de trânsito o proprietário do veículo infrator receberá a NOTIFICAÇÃO ÚNICA de autuação e penalidade de trânsito (implantada desde o dia 06 de
agosto de 2001). Ele será informado num mesmo documento sobre os dados relativos à identificação do condutor, infração, valor da multa, data de vencimento e instruções para a apresentação de recurso.
O intervalo entre o envio
da notificação da autuação e da penalidade é de 15 dias. Com isso o proprietário do veículo terá 45 dias de prazo para a identificação do condutor, dar entrada em recurso e efetuar o pagamento da multa, contados a partir de sua notificação
A partir de outubro de 2001, as imagens relativas às infrações registradas por equipamento fotográfico serão inseridas na notificação.
PONTUAÇÃO DA CNH
Para o usuário que tem uma CNH (Carteira Nacional de
Habilitação) provisória, o limite de pontuação é de 04 pontos, e para o usuário que tem uma CNH definitiva, o limite é de 20 pontos. Quando este limite é atingido, de acordo com a quantidade de multas recebidas e suas respectivas
pontuações, o usuário recebe uma notificação do DETRAN comunicando que o
condutor atingiu os 20 pontos e deve apresentar sua CNH no Ciretran de
sua origem, podendo, ainda, exercer seu direito de defesa antes de ter
sua CNH apreendida.
Ressalta-se que todas as
infrações gravíssimas são de 7 pontos cada, mesmo as agravadas pelo fator
multiplicador 3 ou 5. Algumas, ainda, dependendo da gravidade, já terão
sua carteira suspensa com os 7 pontos correspondentes.
Exemplo:
1) Com fator
multiplicador 5:
Art. 165. Dirigir sob a
influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de
sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Infração - gravíssima
Penalidade -
multa (cinco vezes) e
suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa - retenção do
veículo até a apresentação do condutor habilitado e recolhimento do
documento de habilitação.
2) Com fator
multiplicador 3:
Art. 218. Transitar em
velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por
instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias
de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a
velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
b) quando a
velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
3) Exemplo de multa
gravíssima, sem fator de multiplicação e sem suspensão do direito de
dirigir:
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do
semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
O notificado poderá invocar e provar:
ausência de
transferência de propriedade pelo comprador, apresentando cópia do
respectivo recibo;
ausência de baixa de eventual deferimento de recurso junto às instâncias competentes;
eventuais equívocos operacionais na alimentação do sistema;
aquisição do veículo após as datas das infrações;
comprovação inequívoca do encaminhamento do documento de indicação do condutor infrator, no prazo legal, cujo órgão autuante não tenha processado a informação.
A pena de suspensão pode variar de um a doze meses, devendo ser
fixada de acordo com a quantidade e a gravidade das infrações cometidas pelo condutor. Ressalte-se que, havendo reincidência, a suspensão poderá variar de seis a vinte e quatro meses.
O condutor penalizado, deverá, obrigatoriamente, freqüentar o curso de reciclagem para reaver sua habilitação.
O curso de reciclagem poderá ser realizado nos Centros de Formação de Condutores da categoria "A",
especializado na formação teórico-técnica , espalhados pelo Estado, ou na Divisão de Educação de Trânsito do Detran, para os condutores registrados na Capital.
Importante salientar que é dever de todos os condutores e
proprietários de veículos manterem atualizados no órgão de trânsito onde residem seus respectivos endereços. |